A minha odisseia no setor público começa em 2000, ano de ingresso, por concurso público, no 1.º Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP), do ex-INA.
No universo público, já desempenhei várias funções, cargos e atividades - técnico, dirigente, formador, consultor -, e em várias administrações (central, direta e indireta, local e regional).
Também já trabalhei para as administrações dos órgãos de soberania, com exceção da Presidência da República.
No âmbito da minha integração na carreira de técnico superior da administração pública, e como jurista, exerço funções de assessoria jurídica ao Conselho de Gestão na Direção de Apoio Jurídico do Instituto Superior Técnico (Universidade de Lisboa).
Presto também, neste âmbito, e sempre que necessário, apoio jurídico à Comissão de Ética.
Por razões de acumulação de funções, e falta de bons projetos, não tenho exercido cargos de direção superior, no público.
Na qualidade de trabalhador com relação jurídica de emprego público e/ou com base na minha perícia e experiência, desempenho funções de instrutor, inquiridor e averiguante, consoante a forma de processo disciplinar em causa (comum, inquérito e averiguações, respetivamente), bem como as de técnico especialista, nos termos da lei.
As entidades públicas podem nomear responsável pela condução do processo disciplinar de outros órgãos ou serviços quando tal é justificado por, designadamente, não haver trabalhadores que satisfaçam os requisitos do n.º 1 do sobredito artigo (titular de cargo ou de carreira ou categoria de complexidade funcional superior à do trabalhador ou, quando impossível, com antiguidade superior no mesmo cargo ou em carreira ou categoria de complexidade funcional idêntica ou no exercício de funções públicas) ou a complexidade da matéria o fundamente (artigo 208.º, n.º 2, artigo 195.º, n.º 3, artigo 233.º, n.º 1, LTFP).
"O instrutor pode (...) requisitar a colaboração de técnicos." (artigo 208.º, n.º 3, LTFP).